Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2005
Aprovação do Orçamento
É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2005, constante dos mapas seguintes:
Transferências do Orçamento do Estado
Cooperação técnica e financeira
Linha de crédito bonificada
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2001/M, de 13 de Novembro.
Retenções
Nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, fica o Governo Regional autorizado a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para o cumprimento dos contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração e outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
Endividamento líquido
Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2005, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido até ao montante de 100 milhões de euros, resultante dos empréstimos destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários e nos termos definidos na lei que aprova o Orçamento do Estado para 2005.
Condições gerais dos empréstimos
Nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:
Gestão da dívida pública regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:
Operações activas do Tesouro Público Regional
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 70 milhões de euros.
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.
Avales e outras garantias
O limite máximo para a concessão de avales da Região em 2005 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 285 milhões de euros.
Alterações ao regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira
Os artigos 6.º, 14.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/M, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Condições para a autorização
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Financiamento de operações de reestruturação de sectores económicos tradicionais, sociais e culturais, ou de substituição de empréstimos já avalizados desde que daí não resulte o acréscimo dos valores inicialmente avalizados.
- 3 -...
Artigo 14.º
Caducidade do aval
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 16.º do presente diploma.
Artigo 16.º
Comunicação dos credores
- 1 -A entidade emissora de títulos ou a entidade credora enviarão à secretaria regional com a tutela das finanças, no prazo de 120 dias a contar da data de emissão do certificado de aval, cópia dos documentos comprovativos da realização da hipoteca, fiança, penhor, seguro-caução ou qualquer outra garantia exigida a seu favor, bem como dos documentos comprovativos da realização do respectivo registo, quando exigido.
- 2 -Até 31 de Março de cada ano, as entidades emissoras de títulos ou as entidades credoras informarão a secretaria regional com a tutela das finanças da situação da dívida garantida pela Região relativa a 31 de Dezembro do ano anterior.
- 3 -O secretário regional com tutela na área das finanças poderá alterar os prazos previstos nos números anteriores.
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 2.º
Taxas
- 1 -É a seguinte a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS:
(ver tabela no documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4351, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
- 3 -...
- 4 -...
Serviços e fundos autónomos
Execução
O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.
Alterações orçamentais
Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis
São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:
Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade
Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados
As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis
Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo 22.º deste diploma
Apoio humanitário
O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como às respectivas populações afectadas.
Indemnizações compensatórias
Fica o Governo Regional autorizado, mediante resolução do plenário do Conselho do Governo, a conceder indemnizações compensatórias às empresas que prestem serviço público.
Execução financeira dos projectos do Programa de Apoio Rural
Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
Gestão financeira dos projectos enquadrados na medida n.º 2.2 do POPRAM III (2000-2006)
Transferências financeiras para empresas e outras instituições
Despesas transitadas para outros departamentos
As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Serviços dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial
Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região para 2006, os encargos com os serviços que venham a ser criados em 2005 serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.
Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos
Os encargos de anos anteriores assumidos no âmbito do sistema regional de saúde pública poderão ser satisfeitos pela Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos.
Cobranças
As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 2006 que digam respeito a cobranças efectuadas em 2005 poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 2005.
Fundos escolares
Os fundos escolares dotados de autonomia administrativa e financeira regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro.
Subsídios de fixação do pessoal e de penosidade
Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de Abril, e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M, de 21 de Abril.
Subsídio de disponibilidade permanente
É criado um subsídio de disponibilidade permanente para os motoristas dos gabinetes dos membros do Governo Regional, cujas percentagens e formas de atribuição serão regulamentadas por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação, integrando o orçamento por ele aprovado a parte do orçamento que tenha sido executada nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 18 de Janeiro de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 31 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
(ver mapas no documento original)