É criado um subsídio de disponibilidade permanente para os motoristas dos gabinetes dos membros do Governo Regional, cujas percentagens e formas de atribuição serão regulamentadas por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 36.º — Subsídio de disponibilidade permanente
Vigente desde: 18/02/2005
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Em vigor desde 18/02/2005