- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar, as infracções às normas previstas no presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima nos termos dos números seguintes.
- 2 -Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:
- a)De (euro) 5000 a (euro) 15000, a violação do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 4.º e o incumprimento das condições e obrigações referidas no n.º 1 do artigo 12.º;
- b)De (euro) 2500 a (euro) 10000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 18.º;
- c)De (euro) 500 a (euro) 2500, a infracção do dever de registo previsto no artigo 14.º;
- d)De (euro) 650 a (euro) 3500, a falta de envio de elementos solicitados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º
- 3 -Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:
- a)De (euro) 100000 a (euro) 500000, a violação do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 4.º e o incumprimento das condições e obrigações referidas no n.º 1 do artigo 12.º;
- b)De (euro) 30000 a (euro) 80000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 18.º;
- c)De (euro) 5000 a (euro) 10000, a infracção do dever de registo previsto no artigo 14.º;
- d)De (euro) 6000 a (euro) 12000, a falta de envio de elementos solicitados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º
- 4 -A negligência é punível.
- 5 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.
- 6 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete às entidades fiscalizadoras referidas no artigo 21.º do presente diploma.
- 7 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete à DRCIE.
- 8 -O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 22.º — Infracções
Vigente desde: 03/01/2006
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Em vigor desde 03/01/2006