Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação dos conjuntos comerciais
Âmbito
Objectivos
O regime instituído pelo presente diploma visa regular a transformação e o desenvolvimento das estruturas empresariais de comércio, de forma a assegurar a coexistência e equilíbrio dos diversos formatos comerciais e a garantir a respectiva inserção espacial de acordo com critérios que salvaguardem uma perspectiva integrada e valorizadora do desenvolvimento da economia, da protecção do ambiente e do ordenamento do território e urbanismo comercial, tendo por fim último a defesa do interesse dos consumidores e a qualidade de vida dos cidadãos, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.
Definições
Para efeitos deste diploma, entende-se por:
Obrigatoriedade de autorização
Interdição
Entidade coordenadora
Entidade competente para a decisão
A competência para conceder as autorizações de instalação ou modificação referidas no artigo 4.º do presente diploma cabe, mediante parecer prévio da DRCIE, ao membro do Governo Regional com a tutela do comércio e indústria.
Critérios de decisão
Tramitação
Pareceres
Parecer prévio da DRCIE
Decisão
Impugnação
Da decisão cabe impugnação para o tribunal administrativo de círculo competente nos termos da lei geral.
Registo
Caducidade de autorização
Modificações posteriores à decisão de autorização
Vistoria
Incumprimento dos requisitos de autorização
Entrada em funcionamento
Pedidos de informação
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DRCIE e à Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE), sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Infracções
Sanção acessória
No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, pode, simultaneamente com a coima, ser aplicada, por período não superior a dois anos, a sanção acessória prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, ficando o reinício da actividade dependente da concessão de autorização a emitir pela entidade competente, nos termos do presente diploma.
Embargo, demolição de obra e reposição do terreno
Sem prejuízo do disposto nos artigos 105.º e 106.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o presidente da câmara municipal respectiva é competente para determinar o embargo, a demolição da obra e a reposição do terreno, aplicando-se, para o efeito, o disposto em matéria de medidas de tutela de legalidade urbanística na legislação aplicável à urbanização da edificação.
Taxas
Norma transitória
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/M, de 2 de Março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de Novembro de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 15 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Elementos que devem acompanhar o pedido de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio ou o pedido de instalação de conjuntos comerciais, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma:
Quando estejam em causa estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais abrangidos pelo artigo 4.º, os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
Nome, firma ou denominação social, completos;
Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;
Número de identificação de pessoa colectiva;
CAE a cinco dígitos;
Histórico no sector da distribuição (quando aplicável);
Número e localização de estabelecimentos que preencham os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do presente diploma que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas de venda, número de referências comercializadas, número de trabalhadores e caracterização das relações contratuais com a produção, em particular com as PME industriais, empresas agrícolas e de artesanato;
Número e localização dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma que, eventualmente, já detenha, referindo os respectivos anos de abertura, áreas brutas locáveis, número de estabelecimentos que os constituem, mix comercial e número de estabelecimentos em funcionamento;
Pessoa a contactar (interlocutor responsável pelo projecto);
Nome, firma ou denominação social, completos;
Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;
Número de identificação de pessoa colectiva;
CAE a cinco dígitos;
Título de propriedade, contrato-promessa ou qualquer outro documento bastante, de que resulte ou possa vir a resultar a legitimidade do requerente para construir o estabelecimento ou conjunto comercial em causa ou, caso estes já existam, para os explorar comercialmente;
Localização;
Nome/insígnia/designação;
Ramo de comércio (alimentar, não alimentar, com indicação do respectivo ramo de actividade ou misto);
Número de pisos;
Área de venda/áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas;
Número de estabelecimentos que integram o conjunto comercial onde se insere o estabelecimento (quando aplicável);
Número estimado de referências a comercializar;
Volume de negócios anual estimado;
Número de postos de trabalho estimado;
Prazo previsível de construção e de abertura ao público;
Localização;
Nome/designação;
Número de pisos;
Área bruta locável;
Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respectivas áreas;
Número dos estabelecimentos de comércio que integrarão o conjunto comercial e mix comercial previsto;
Número de postos de trabalho estimado;
Serviços a disponibilizar pela gestão comum do empreendimento;
Prazo previsível de construção e de abertura ao público;
Identificação e caracterização da área de influência a que se reporta o pedido e apresentação da metodologia subjacente;
Número e características dos estabelecimentos existentes e que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, especificando, designadamente, as respectivas áreas de venda, insígnias, ramos de comércio e métodos de venda;
Número e características dos conjuntos comerciais que preencham os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma, eventualmente existentes, especificando, designadamente, a respectiva localização, áreas brutas locáveis e número e características dos estabelecimentos inseridos nos mesmos;
Fontes de abastecimento e relações contratuais com os fornecedores, especificando: relações contratuais com a produção, designadamente quanto a produtos regionais/locais de PME industriais e de empresas agrícolas e de artesanato, prazos de pagamento, ligações a centrais de compras nacionais e ou internacionais;
Demonstração do cumprimento pelo projecto dos critérios referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma, incluindo apresentação de documento do qual constem os compromissos a que se refere o n.º 4 do referido artigo 8.º
ANEXO II
Elementos que devem acompanhar o pedido de autorização, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma:
ANEXO III
Elementos que devem constar do impresso do registo de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio ou de instalação de conjuntos comerciais a enviar à DRCIE, de acordo com o previsto no artigo 14.º do presente diploma:
Instalação;
Modificação (expansão da área de venda/mudança de localização/alteração do tipo de actividade ou ramo de comércio/mudança da entidade titular da exploração ou de insígnia);
Localização;
Nome/insígnia/designação;
Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;
Ramo de comércio;
Dimensão global do empreendimento, discriminando a área total do terreno, do estabelecimento de comércio e do parqueamento coberto e descoberto (indicando áreas e lugares de estacionamento e de cargas e descargas), quando aplicável;
Dimensionamento do estabelecimento de comércio, discriminando a área de venda (desagregando ramo alimentar e não alimentar, se aplicável) e áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
Número de pisos e número de caixas de saída;
Número de referências comercializadas;
Número de postos de trabalho;
Data de entrada em funcionamento;
Localização;
Nome/designação;
Número de edifício e dos respectivos pisos;
Área bruta locável;
Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas e respectivas áreas;
Número de estabelecimentos de comércio que constituem o conjunto comercial, mix comercial e número de estabelecimentos de comércio em funcionamento;
Número de postos de trabalho;
Serviços disponibilizados pela gestão do empreendimento;
Data de entrada em funcionamento;
Nome, firma ou denominação social, completos;
Endereço postal/telefone/fax/endereço electrónico;
Número de identificação de pessoa colectiva;
CAE a cinco dígitos;
Pessoa a contactar (responsável pelo preenchimento).
ANEXO IV
Os titulares de estabelecimentos de comércio e de conjuntos comerciais devem enviar à DRCIE, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 20.º do presente diploma, lista completa dos respectivos estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais localizados na região, com indicação de:
ANEXO V
Fórmula de cálculo da valia dos projectos, metodologia para a sua determinação e as restantes regras técnicas necessárias para a avaliação e pontuação dos projectos (a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º).
1.º
Avaliação e pontuação dos projectos
Para efeitos de avaliação, pontuação dos projectos de instalação e modificação de estabelecimentos de comércio e de instalação de conjuntos comerciais, é calculada uma valia do projecto (VP), mediante a ponderação dos critérios que sejam aplicáveis, constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do diploma.
2.º
Valia do projecto
A VP é determinada em função:
3.º
Pontuação
P = (C + D + E)/3
4.º
Pontuação dos projectos
Para cada um dos projectos candidatos, a DRCIE elaborará, de acordo com os critérios referidos no número anterior, relatório de análise onde explicitará a grelha de pontuação utilizada e a respectiva fundamentação.
5.º
Segmentação de projectos
Na avaliação e pontuação dos projectos de instalação e de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e por grosso em livre serviço, são tomadas em consideração as particularidades que lhe sejam específicas e, dentro de cada ramo de actividade, as inerentes a cada um dos sectores.
6.º
Conjuntos comerciais
P = (2/3)C + (1/3)D
ANEXO VI
Taxas
1.º
Taxas de apreciação
2.º
Taxa de vistoria
A taxa a pagar pelo requerente com o pedido de realização da vistoria a estabelecimento ou conjunto comercial é de montante igual a 50% do estabelecido para a taxa de apreciação do pedido de autorização correspondente à vistoria a realizar.
3.º
Taxa de autorização
4.º
Cobrança das taxas
As taxas constantes do presente anexo são pagas junto da respectiva entidade coordenadora no momento da apresentação do correspondente pedido, independentemente da sequência do processo apresentado.
5.º
Regras de actualização
Os valores das taxas constantes do presente anexo são anualmente actualizados, através de portaria do membro do Governo Regional com a tutela do comércio e indústria, tendo em conta o índice de preços no consumidor (excluindo habitação) publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.