Para efeitos deste diploma, entende-se por:
- a)«Estabelecimento de comércio por grosso» o local em que se exerce a actividade de comércio por grosso, tal como é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
- b)«Comércio por grosso em livre serviço» a actividade de comércio por grosso definida nos termos mencionados na alínea anterior e cujo método de venda se caracterize por as mercadorias se encontrarem expostas e ao alcance dos clientes que, servindo-se a si próprios, as levam à caixa para efectuar o pagamento;
- c)«Estabelecimento de comércio a retalho» o local em que se exerce a actividade de comércio a retalho, tal como é definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
- d)«Estabelecimento de comércio alimentar» o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respectivo volume total de vendas;
- e)«Estabelecimento de comércio não alimentar» o local onde se exerce exclusivamente uma actividade de comércio não alimentar ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90% do respectivo volume total de vendas;
- f)«Estabelecimento de comércio misto» o local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar e a que não seja aplicável o disposto nas alíneas d) e e);
- g)«Conjunto comercial» o empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços quer sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
- i)Disponha de um conjunto de facilidades concebidas para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos;
- ii)Seja objecto de uma gestão comum responsável, designadamente pela disponibilização de serviços colectivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento;
- h)«Instalação» a actividade da qual resulta a criação de um estabelecimento ou conjunto comercial, quer esta actividade se traduza em novas edificações quer resulte de obras em edificações já existentes;
- i)«Modificação» a reconstrução, ampliação, alteração ou expansão da área de venda de um estabelecimento, bem como qualquer mudança de localização, tipo de actividade, ramo de comércio, insígnia ou entidade titular da exploração;
- j)«Área de venda» toda a área destinada a venda onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata;
- l)Na área de venda estão incluídas a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos;
- m)«Área bruta locável (ABL)» a área que produz rendimento no conjunto comercial (arrendada ou vendida) afecta aos estabelecimentos de comércio. Inclui a área de venda bem como os espaços de armazenagem e escritórios afectos aos estabelecimentos;
- n)«Área de influência» a freguesia ou conjunto de freguesias que se integrem na área geográfica definida em função de um limite máximo de tempo de deslocação do consumidor ao estabelecimento ou conjunto comercial em causa contado a partir deste, o qual pode variar, nomeadamente em função da respectiva dimensão e tipo de comércio exercido, das estruturas de lazer e de serviços que lhe possam estar associadas, da sua inserção em meio urbano ou rural, da qualidade das infra-estruturas que lhe servem de acesso e do equipamento comercial existente na área considerada;
- o)«Empresa» qualquer entidade abrangida pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho;
- p)«Grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou dos direitos ou poderes enumerados no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho;
- q)«Desenvolvimento sustentável» o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades;
- r)«Responsabilidade social da empresa» a integração voluntária, por parte da empresa, de preocupações sociais e ambientais na prossecução da sua actividade e interligação da mesma com as comunidades locais e outras partes interessadas;
- s)«Interlocutor responsável pelo projecto» a pessoa ou entidade designada pelo requerente para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de autorização;
- t)«Gestor do processo» o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de autorização e acompanhamento das várias etapas do processo de autorização, constituindo-se como interlocutor privilegiado do requerente.