- 1 -As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qualquer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, deverão ser reduzidas no montante de 15% em cada organismo.
- 2 -O recurso à consultadoria externa, por parte dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, deverão sofrer uma redução de 10%, em cada organismo.
Artigo 21.º — Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
Vigente desde: 23/01/2007
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Em vigor desde 23/01/2007