Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2007
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2007, constante dos mapas seguintes:
Utilização das dotações orçamentais
Gestão do património regional
Transferências orçamentais
Retenção de transferências
Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem atempadamente e por motivo que lhes seja imputável à Direcção Regional do Orçamento e Tesouro a informação anualmente definida no decreto regulamentar de execução orçamental, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
Suspensão de destacamentos, requisições e transferências
É suspensa até 31 de Dezembro de 2007 a possibilidade de destacamento, de requisição e de transferência de funcionários da administração central e autárquica do Estado para a administração regional, salvo despacho fundamentado do Presidente do Governo Regional e do Vice-Presidente do Governo Regional.
Descongelamentos para admissão de pessoal
Em regra, durante o ano de 2007, não é permitida a admissão de funcionários e agentes para os quadros de pessoal da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, a não ser que se verifique uma das seguintes situações:
Quadros regionais de ilha e centrais de serviços
Durante o 1.º trimestre do ano de 2007 serão implementados em todos os departamentos da administração pública regional os quadros regionais de ilha.
Transferências do orçamento do Estado e da União Europeia
Transferências do Orçamento do Estado
Fica o Governo Regional autorizado, através da Vice-Presidência do Governo Regional, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.
Operações activas
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de (euro) 4000000.
Mobilização de activos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros da Região detidos pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, a proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações.
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma detém em entidades participadas.
Princípio da unidade da tesouraria
Limite máximo para a concessão de garantias pela Região
O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pela Região em 2007 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 90000000.
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
Gestão da dívida pública directa da Região
Fica o Governo autorizado, através do Vice-Presidente, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública directa da Região:
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Fundos e serviços autónomos
Autorização de despesas
Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
Aplicação do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, para além de se dever ter em conta o disposto no artigo 20.º, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Deduções à colecta
Benefícios fiscais
Pagamentos no âmbito do Serviço Regional da Saúde
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de Novembro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
Do MAPA I ao MAPA IX
(ver documento original)