- 1 -A instrução dos processos por contra-ordenação assim como a aplicação das coimas previstas no referido diploma são da competência da DRCIE.
- 2 -O produto das coimas resultantes das contra-ordenações constitui receita própria da Região.
Artigo 3.º — Instrução do processo e aplicação de coimas
Vigente desde: 08/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2007