- 1 -Os membros do conselho de administração cessam o exercício das suas funções:
- a)Pelo decurso do prazo por que foram nomeados;
- b)Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;
- c)Por renúncia;
- d)Por exoneração, nos termos do estatuto do gestor público regional;
- e)Por caducidade do mandato, no caso de dissolução da APIA.
- 2 -Após o termo das suas funções, os membros do conselho de administração ficam impedidos, pelo período de três anos, de desempenhar qualquer função ou de prestar qualquer serviço às empresas, ou aos grupos nos quais estas se integrem, que tenham beneficiado de apoios e incentivos, sob qualquer forma, deliberados pela APIA.
Artigo 19.º — Cessação de funções
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009