- 1 -A fiscalização da APIA cabe a um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- 2 -O suplente do fiscal único será igualmente um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- 3 -A APIA poderá, em consonância com o fiscal único e sem prejuízo da competência deste, atribuir a auditoria das contas a uma entidade externa de reconhecido mérito, que coadjuvará aquele órgão no exercício das suas funções de verificação e certificação das contas.
Artigo 21.º
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009