- 1 -Os funcionários do Estado, das Regiões Autónomas, de institutos públicos, de universidades e institutos politécnicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, poderão desempenhar funções na APIA em regime de requisição, destacamento ou comissão, contando esse tempo como tempo de serviço prestado no lugar de origem.
- 2 -Os trabalhadores a que se refere o número anterior poderão optar pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar, sendo o encargo da responsabilidade da entidade onde se encontrem em efectividade de funções.
Artigo 28.º — Mobilidade
Vigente desde: 02/03/2009
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Em vigor desde 02/03/2009