- 1 -A extinção da APIA, bem como o subsequente processo de liquidação, opera-se nos termos que vierem a ser determinados por decreto legislativo regional, não lhe sendo aplicáveis as regras gerais sobre dissolução e liquidação de sociedades nem as dos processos especiais de insolvência e recuperação de empresas.
- 2 -Em caso de extinção da APIA, sob qualquer forma, a Região Autónoma dos Açores assume todos os activos e passivos, posições contratuais e responsabilidades individuais.
Artigo 30.º — Extinção e liquidação
Vigente desde: 02/03/2009
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