Artigo 4.º-A
Aplicação de diplomas de revisão de carreiras e corpos especiais
Redação registada como em vigor em 05/06/2010.
Esta redação foi substituída em 04/09/2012. Ver a versão consolidada
Aos trabalhadores abrangidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, que tenham mantido o vínculo de nomeação e estejam integrados em carreiras ou corpos especiais aos quais sejam aplicáveis regimes jurídicos de âmbito nacional, aplicam-se os diplomas legais que, em cumprimento do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, procedam à revisão das respectivas carreiras ou corpos especiais, independentemente do vínculo de emprego público a que respeite o âmbito de aplicação desses diplomas.