Aos trabalhadores abrangidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, que tenham mantido o vínculo de nomeação e estejam integrados em carreiras ou corpos especiais aos quais sejam aplicáveis regimes jurídicos de âmbito nacional, aplicam-se os diplomas legais que, em cumprimento do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, procedam à revisão das respectivas carreiras ou corpos especiais, independentemente do vínculo de emprego público a que respeite o âmbito de aplicação desses diplomas.
Artigo 4.º-A — Aplicação de diplomas de revisão de carreiras e corpos especiais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/09/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/09/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 26/2012/M - 1.ª Série(03/09/2012)
Aditado
Em vigor de 05/06/2010 a 03/09/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M - 1.ª Série(04/06/2010)