- 1 -A celebração de contrato previsto no n.º 1 do artigo anterior deverá ser precedida de concurso público.
- 2 -Quando o interesse público ou a natureza da instituição ou do serviço de saúde o exija, ou quando sejam necessárias especiais garantias relativas à entidade contratante, pode, a título excepcional, a entrega ser feita por ajuste directo, mediante resolução do Governo Regional, ouvido o Conselho Regional de Saúde.
- 3 -Os contratos deverão definir, obrigatoriamente:
- a)A instituição ou serviço de saúde objecto do contrato;
- b)As prestações de saúde que a instituição ou serviço devem garantir;
- c)As obras a realizar pela entidade contratante para a exploração da instituição ou serviço;
- d)Forma e prazos de pagamento à ou da entidade contratante, incluindo eventuais subsídios para os fins previstos no presente diploma;
- e)Prazo de entrega e possibilidade de renovação;
- f)As obrigações da entidade contratante relativamente à manutenção do serviço de saúde;
- g)Garantias do cumprimento do contrato;
- h)Sanções pela inexecução do contrato por parte da entidade contratante;
- i)Formas de extinção do contrato, incluindo a rescisão unilateral por imperativo de interesse público;
- j)Articulação com outras instituições ou unidades de saúde.
- 4 -O programa do concurso e o caderno de encargos tipo são aprovados por resolução do Governo Regional.
Artigo 33.º — Dos contratos
Vigente desde: 04/01/2010
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Em vigor desde 04/01/2010