Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, que estabelece a organização e o funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores
Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro
Os artigos 11.º, 46.º, 47.º e 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
Do conselho de administração das unidades de saúde de ilha
- 1 -O conselho de administração das USI é integrado por um presidente e dois vogais.
- 2 -O presidente e os vogais são nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde de entre profissionais com habilitação adequada, em termos a regulamentar no diploma que aprove a orgânica da respectiva USI.
- 3 -Nas USI cuja dimensão o justifique pode a respectiva orgânica determinar a inclusão no conselho de administração de até dois vogais não executivos.
- 4 -Compete ao conselho de administração, dentro das linhas orientadoras definidas para o SRS pelos órgãos competentes, gerir os recursos humanos, materiais e financeiros colocados à sua disposição e assegurar a prestação de cuidados de saúde à população da sua área de intervenção.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
Artigo 46.º
[...]
- 1 -A autoridade de saúde exerce-se a nível regional e concelhio, funcionando em sistema de rede integrada de informação.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Em cada concelho, a autoridade de saúde é exercida por um delegado de saúde concelhio.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -...
- 7 -Excepcionalmente, a autoridade de saúde de âmbito regional pode delegar no coordenador ou em qualquer delegado de saúde concelhio as competências a definir nos termos do decreto regulamentar regional referido no n.º 4 do artigo 47.º
- 8 -Das decisões das autoridades de saúde cabe recurso hierárquico e contencioso, nos termos da lei.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -Os delegados de saúde concelhios são nomeados, em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta do director regional da Saúde, de entre médicos da carreira médica de saúde pública ou de entre médicos de outras carreiras, em função do seu perfil, currículo ou experiência adequada.
- 2 -A nomeação referida no número anterior efectua-se pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
- 3 -(Actual n.º 2.)
- 4 -(Actual n.º 3.)
Artigo 48.º
Coordenador regional de saúde pública
- 1 -A autoridade de saúde regional pode ser coadjuvada por um coordenador regional de saúde pública.
- 2 -O coordenador regional de saúde pública é nomeado, em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta do director regional da Saúde, preferencialmente de entre médicos da carreira médica de saúde pública ou de entre médicos de outras carreiras que detenham três ou mais anos de exercício de funções de delegado de saúde.
- 3 -A nomeação referida no número anterior efectua-se pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
- 4 -As funções de coordenador regional de saúde pública podem ser acumuladas com quaisquer outras.
- 5 -O coordenador regional de saúde pública exerce, nomeadamente, as competências previstas no artigo seguinte, bem como aquelas que lhes sejam delegadas pelo director regional da Saúde.
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro, o artigo 48.º- A, com a seguinte redacção:
Artigo 48.º-A
Competências do coordenador regional de saúde pública
Ao coordenador regional de saúde pública compete, designadamente:
- a)Emitir parecer, apoiar e coordenar as actividades das autoridades de saúde concelhias de acordo com a lei e as instruções superiormente emanadas;
- b)Elaborar, até 15 de Março, um relatório anual de análise epidemiológica sobre o estado sanitário da Região e das actividades desenvolvidas pelas autoridades de saúde concelhias, para apresentação à autoridade de saúde regional;
- c)Dar parecer até 30 de Novembro de cada ano sobre o plano de actividades das autoridades de saúde concelhias para o ano seguinte, para efeitos de aprovação pela autoridade de saúde regional;
- d)Promover a articulação e a cooperação eficiente entre as autoridades de saúde e os demais serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, bem como com outras entidades externas;
- e)Avaliar as necessidades de formação dos diversos grupos profissionais das delegações de saúde da Região, mediante auscultação dos delegados de saúde concelhios, propondo à autoridade de saúde regional planos de formação específica e contínua adequados;
- f)Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, regulamento ou que lhe tenham sido delegados.
Disposições transitórias
As autoridades de saúde de ilha, concelhias e substitutos mantêm-se no exercício das suas funções até que se procedam às novas designações, nos termos do decreto regulamentar regional referido no n.º 4 do artigo 47.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 5 a 8 do artigo 11.º, o artigo 12.º, as alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 14.º e o n.º 5 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro, é republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de Novembro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Dezembro de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Natureza
Âmbito de aplicação
O estabelecido no presente diploma aplica-se a todas as instituições e serviços que constituem o SRS, bem como às entidades particulares e aos profissionais de saúde em regime liberal integrados na rede de prestação de cuidados de saúde, quando articuladas com o SRS.
Objectivo
Incumbe ao SRS a efectivação, na Região Autónoma dos Açores, da responsabilidade que a Constituição e a lei atribuem aos seus órgãos de governo próprio na promoção e protecção das condições de saúde dos indivíduos, famílias e comunidade.
Da organização
Das funções dos órgãos
Das unidades de saúde de ilha
Dos centros de saúde
Dos hospitais
Princípios específicos da gestão hospitalar
Os hospitais devem pautar a respectiva gestão pelos seguintes princípios:
Articulação dos hospitais com outras entidades
Modalidades de prestação de cuidados
Regime de funcionamento dos serviços hospitalares prestadores de cuidados de saúde
Os serviços prestadores de cuidados de saúde devem funcionar, sempre que necessário e possível, em regime de presença médica permanente.
Exercício da actividade
A capacidade jurídica dos hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins.
Natureza jurídica
Competências dos órgãos de direcção técnica
(Revogado.)
Dos serviços especializados
Do conselho de administração das unidades de saúde de ilha
Dos vogais não executivos
(Revogado.)
Do conselho consultivo das unidades de saúde de ilha
Do conselho técnico
Regulamento das unidades de saúde de ilha
Do Conselho Regional de Saúde
Aprovação dos planos e programas de acção
Princípios de gestão das instituições e dos serviços
Comissão de coordenação inter-hospitalar
Coordenação entre unidades de saúde de ilha
Articulação entre a USI e o hospital
A articulação entre as USI e os hospitais consta de diploma próprio.
Política de recursos humanos
A política de recursos humanos é aprovada pelo Governo Regional através da aprovação, por decreto regulamentar regional, dos quadros de pessoal de cada USI e da criação dos necessários mecanismos de contingentação no preenchimento das vagas criadas.
Pessoal
Incompatibilidades
Incentivos
Mobilidade profissional
Licença sem vencimento
Regimes especiais de trabalho
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as áreas profissionais e o número de profissionais em regime de prevenção, em cada órgão operativo do SRS, são definidos em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matérias de finanças e de saúde.
Responsabilidade pelos encargos
Seguro alternativo de saúde
Preços dos cuidados de saúde e taxas de comparticipação
Cobrança e destino do valor do preço dos cuidados de saúde
Exploração ou gestão por outras entidades
Dos contratos
Regime jurídico
Pessoal
O pessoal com relação jurídica de emprego na administração pública regional que confira a qualidade de funcionário ou agente e exerça funções na instituição ou serviço de saúde entregue por contrato à outra entidade mantém o vínculo à função pública, com os direitos e deveres inerentes, devendo ser remunerado pela entidade gestora.
Convenção com profissionais de saúde
Contratos-programa
Coordenação entre o SRS e instituições ou serviços
Cooperação no ensino e na investigação científica
As instituições e os serviços devem facultar aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos na área da saúde oportunidades de prática profissional, de demonstração e de investigação científica, mediante protocolo que estabeleça a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas e a repartição dos encargos financeiros ou outros resultantes daquela colaboração.
Articulação do SRS com actividades particulares
Poderes de fiscalização da Região
Assistência religiosa
Deslocação de doentes
Deslocação de técnicos de saúde
Definição
O âmbito, a competência e o funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde são desenvolvidos por decreto regulamentar regional.
Autoridade de saúde
Nomeação
Coordenador regional de saúde pública
Competências do coordenador regional de saúde pública
Ao coordenador regional de saúde pública compete, designadamente:
Plano regional de saúde
Elaboração
Organização do plano regional de saúde
Unidades de saúde de ilha com hospital
(Revogado.)
Centros de saúde
Enquanto não forem criadas e activadas as USI, os centros de saúde mantêm a posição orgânica e funcional prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de Janeiro, e respectiva legislação complementar.
Contratos e convenções
Os contratos e convenções celebrados no âmbito do SRS que não estejam conformes com o disposto no artigo 36.º do presente diploma mantêm-se em vigor, nas actuais condições, até 180 dias após a sua entrada em vigor.
Autoridades de saúde
As autoridades de saúde nomeadas ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º 49/88/A, de 19 de Outubro, mantêm-se em funções até estarem criadas e activadas as unidades de saúde de ilha.
Regulamento dos órgãos colegiais
Os órgãos colegiais previstos neste diploma dispõem de um regulamento interno de funcionamento aprovado pelos próprios órgãos e homologado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Norma revogatória
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.º 2/80/A, de 11 de Dezembro, e 49/88/A, de 19 de Outubro, e a Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 11/96/A, de 23 de Julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.