- 1 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde pode autorizar a celebração de contratos-programa com autarquias locais, misericórdias ou outras instituições particulares de solidariedade social com vista a recuperar, a explorar ou a gerir instituições ou serviços prestadores de cuidados de saúde.
- 2 -É aplicável a estes contratos o disposto na lei quanto aos contratos-programa de cooperação técnica e financeira entre a administração e as autarquias.
Artigo 37.º — Contratos-programa
Vigente desde: 04/01/2010
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Em vigor desde 04/01/2010