- 1 -Sem prejuízo da promoção da complementaridade entre as unidades de saúde de ilha e as diversas entidades prestadoras de cuidados de saúde que as integram, o membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde fixará, por portaria, a extensão da intervenção no plano técnico de cada unidade de saúde de modo a permitir uma tendencial auto-suficiência na prestação de cuidados em cada ilha e a nível regional, garantindo a optimização da utilização dos recursos, introduzindo normas orientadoras do desenvolvimento e fomentando a acessibilidade no âmbito do SRS.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que do ponto de vista tecnológico ou dos recursos tal se justifique, por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde serão estabelecidas para especialidades ou áreas bem definidas entidades prestadoras de cuidados de referência, a nível regional ou sub-regional, para as quais se procederá ao encaminhamento das situações que o justifiquem.
- 3 -O Conselho Regional de Saúde será um órgão consultivo e de participação do SRS.
- 4 -A estrutura prevista no n.º 3 do artigo 4.º exerce as suas competências no domínio da gestão financeira e do planeamento global das infra-estruturas de saúde, relacionando-se com as unidades de saúde através de contratos de gestão, fixando o financiamento a atribuir por parte do Orçamento Regional de acordo com as metas de prestação de cuidados a que cada unidade se obriga, as quais podem ser sujeitas a uma capitação máxima a ser definida para cada unidade de saúde.
- 5 -A Inspecção Regional de Saúde é o serviço da secretaria regional da tutela cuja actividade se desenvolve no domínio da auditoria técnica, da inspecção e da fiscalização do cumprimento das normas relativas ao sistema de saúde da Região, gozando, no exercício das suas competências, de autonomia técnica e de independência nos termos do respectivo estatuto, a aprovar por decreto regulamentar regional.
Artigo 5.º — Das funções dos órgãos
Vigente desde: 04/01/2010
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