Artigo 3.º
Licenciamento dos veículos
Redação registada como em vigor em 10/01/2011.
Esta redação foi substituída em 17/01/2017. Ver a versão consolidada
Os veículos que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma da Madeira estão isentos da instalação e funcionamento de tacógrafo podendo, desde que preenchidos os demais requisitos de licenciamento previstos na Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, e no presente diploma, ser utilizados na prestação de serviços de transporte colectivo de crianças desde que não possuam antiguidade superior a 18 anos, contada a partir da data da primeira matrícula após fabrico.