- 1 -Os veículos que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma da Madeira, desde que preenchidos os demais requisitos de licenciamento previstos na Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, e no presente diploma, podem ser utilizados na prestação de serviços de transporte coletivo de crianças desde que não possuam antiguidade superior a 25 anos, contada a partir da data da primeira matrícula após fabrico.
- 2 -Os veículos de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma da Madeira, devem estar equipados com tacógrafo devidamente homologado.
Artigo 3.º — Licenciamento dos veículos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/M - 1.ª Série(17/01/2017)
Original