Artigo 3.º
Licenciamento dos veículos
Redação registada como em vigor em 17/01/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os veículos que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma da Madeira, desde que preenchidos os demais requisitos de licenciamento previstos na Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, e no presente diploma, podem ser utilizados na prestação de serviços de transporte coletivo de crianças desde que não possuam antiguidade superior a 25 anos, contada a partir da data da primeira matrícula após fabrico.
- 2 -Os veículos de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma da Madeira, devem estar equipados com tacógrafo devidamente homologado.