Até à entrada em vigor das portarias previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º, mantêm-se em vigor as normas fixadas pela Portaria n.º 1350/2006, de 27 de Novembro, e respectiva regulamentação em tudo o que não contrarie o presente diploma, competindo à Direcção Regional de Transportes Terrestres e ao director regional de Transportes Terrestres exercer as competências, actualmente exercidas pelo Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P., que nessa estão cometidas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Fluviais, e ao director-geral de Transportes Terrestres e Fluviais.
Artigo 6.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 10/01/2011
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Em vigor desde 10/01/2011