- 1 -O presente diploma é aplicável ao transporte particular de trabalhadores de pessoas singulares e coletivas que exercem atividade nos setores agrícola, pecuário, florestal e piscatório, da construção civil e obras públicas e da extração de massas minerais.
- 2 -O presente diploma é também aplicável ao transporte particular de trabalhadores da administração regional autónoma, das autarquias locais e das empresas do setor público empresarial regional e local, quando afetos à construção, beneficiação, reparação, manutenção, conservação e limpeza de vias públicas, infraestruturas e equipamentos coletivos, edifícios e, ainda, à gestão e conservação do ambiente e recursos naturais.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/01/2012
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Em vigor desde 11/01/2012