- 1.A SDEA, EPER, obriga-se:
- a)Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
- b)Pela assinatura de qualquer administrador-delegado no âmbito da respetiva delegação;
- c)Pela assinatura de dois administradores;
- d)Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e no âmbito do respetivo mandato.
- 2.Os atos de mero expediente que não obriguem a SDEA, EPER, podem ser assinados por qualquer membro do conselho de administração ou por um diretor com competência para o efeito.
Artigo 13.º — Vinculação da SDEA, EPER
Vigente desde: 19/02/2013
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Em vigor desde 19/02/2013