- 1.O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês ou uma vez por semana, conforme, respetivamente, exista, ou não, delegação da gestão corrente, nos termos do artigo 16.º
- 2.O Conselho de Administração reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, quer por iniciativa própria quer por solicitação do fiscal único ou de dois vogais.
- 3.Consideram-se validamente convocadas as reuniões que se realizem periodicamente em local, dias e horas preestabelecidos e ainda as reuniões cuja realização tenha sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com conhecimento de todos os membros do Conselho de Administração, com a indicação do local, dia e hora.
- 4.As reuniões do Conselho de Administração podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios análogos, sem prejuízo das formalidades legais e estatutárias aplicáveis, incluindo a prévia distribuição dos elementos necessários à análise de cada ponto da ordem de trabalhos.
Artigo 19.º — Funcionamento do Conselho de Administração
Vigente desde: 19/02/2013
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Em vigor desde 19/02/2013