- 1.A SDEA, EPER, tem como atribuição coordenar e negociar a intervenção do capital de risco e de desenvolvimento de origem pública vocacionado para financiar projetos de investimento.
- 2.A SDEA, EPER, pode ser titular de unidades de participação de fundos de capital de risco e similares e deter participações em entidades gestoras desses fundos, em sociedades de capital de risco ou similares e em sociedades gestoras de participações sociais, ou similares, desde que qualquer desses fundos ou sociedades seja instrumental para os fins cometidos à SDEA, EPER.
- 3.A SDEA, EPER, pode estabelecer parcerias e alianças com quaisquer fundos e sociedades do mesmo tipo que os referidos no número anterior, nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de reforçar os seus instrumentos de atuação na área do capital de risco e do capital de desenvolvimento.
Artigo 9.º — Capital de risco e de desenvolvimento
Vigente desde: 19/02/2013
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Em vigor desde 19/02/2013