As vias de comunicação construídas após a entrada em vigor do presente diploma são da responsabilidade da entidade promotora da obra, sem prejuízo da sua transferência formal para uma entidade distinta.
Artigo 3º — Vias construídas
Vigente desde: 02/01/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2013