- 1 -Os fundos e serviços autónomos deverão remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, balancetes trimestrais que permitam avaliar a respetiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Em 2015, os fundos e serviços autónomos não poderão contrair empréstimos que aumentem o seu endividamento líquido.
- 3 -A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
Artigo 19.º — Fundos e serviços autónomos
Vigente desde: 07/01/2015
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Em vigor desde 07/01/2015