Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2015
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2015, constante dos mapas seguintes:
Utilização das dotações orçamentais
Gestão do património regional
Transferências orçamentais
Retenção de transferências
Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regulamentar de execução orçamental, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
Admissão de pessoal
A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
Necessidades de financiamento
Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 79 143 000 dos quais, (euro) 19 143 000 respeitam a uma operação de refinanciamento e os restantes destinam-se ao financiamento de projetos com comparticipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
Transferências do Orçamento do Estado
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
Operações ativas
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante (euro) 4 000 000.
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro:
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, à exceção das de setores considerados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.
Princípio da unidade da tesouraria
Limite máximo para a concessão de garantias pela Região
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respetivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
Gestão da dívida pública direta da Região
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região:
Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas do Setor Público Empresarial Regional, avalizadas pela Região.
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Fundos e serviços autónomos
Autorização de despesas
Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/A, de 29 de julho
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/A, de 29 de julho, na redação que lhe foi dada pelo artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
O regime excecional previsto no presente diploma é aplicável aos contratos de empreitada e de subempreitada de obras públicas celebrados até 31 de dezembro de 2016.
Isenção de caução nos contratos de empreitada e subempreitada de obras públicas
Redução do valor da caução nos contratos públicos
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril
O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O valor da caução a prestar nos termos e para os efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de 2015, reduzido para 25%.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde
Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais
Os gestores públicos regionais não podem usufruir remuneração superior à estabelecida para o cargo de presidente do Governo Regional.
Utilização das dotações orçamentais para software informático
As despesas com aquisição de licenças de software apenas podem ser executadas nos casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.
Deduções à coleta
Benefícios Fiscais
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo anterior
Suspensão da aplicação da Portaria n.º 87/2010, de 8 de setembro
Fica suspensa durante o ano de 2015 a aplicação da Portaria n.º 87/2010, de 8 de setembro, relativamente à comparticipação das famílias pela utilização dos serviços de ama, creches, jardins-de-infância, nas vertentes de horário completo e do prolongamento de horário e centros de atividades de tempos livres (ATL) abrangidos por instrumentos de cooperação com a segurança social, aplicando-se durante este período o disposto nas Portarias n.os 90/2002, de 12 de setembro, 2/2003, de 16 de janeiro e 86/2006, de 7 de dezembro.
Atualização do complemento regional de pensão, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril
Nos termos definidos no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto e 22/2014/A, de 27 de novembro, é aumentado em 2% o valor do complemento regional de pensão, fixando-se em (euro)743 o apoio atribuído anualmente aos beneficiários do 1.º escalão.
Suspensão da obrigação de reembolso de incentivo
Plano Regional de Vacinação
O Governo Regional dos Açores dotará, no ano de 2015, as Unidades de Saúde de Ilha com os recursos financeiros necessários ao cumprimento do Plano Regional de Vacinação.
Complemento especial para o doente oncológico
No âmbito das dotações de despesa do Orçamento Regional aprovadas para o ano de 2015, deverá ser aprovada legislação tendo por objeto a atribuição de um complemento especial aos doentes oncológicos e seus acompanhantes para complementar o apoio conferido ao abrigo do regime de deslocação de doentes do Serviço Regional de Saúde.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho
O artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, 26/2011/A, de 4 de novembro, 3/2012/A, de 13 de janeiro,2/2013/A, de 22 de abril e 2/2014/A, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Fica suspensa, durante o ano de 2015, a obrigação de reembolso de incentivo prevista na alínea l) do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de junho, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os27/2002/A, de 16 de setembro, 22/2003/A, de 27 de maio, 27/2004/A, de 15 de julho e 25/2005/A, de 6 de dezembro, nos termos a definir em protocolo a celebrar para o efeito entre as instituições de crédito e o departamento do Governo Regional competente em matéria de política de incentivos.
- 3 -O prazo de suspensão previsto no número anterior acresce ao prazo global de financiamento previsto nos artigos ali mencionados, na proporção de doze meses, a contabilizar no último ano do prazo.
- 4 -[Anterior n.º 2].
Centralização de atribuições
Transferência de competências
Centro Público Internacional das Ciências do Mar
Fica o Governo Regional mandatado para negociar com o Governo da República no âmbito dos Projetos de Interesse Comum, nos termos estatutários, o processo para implementação na Região Autónoma dos Açores, do Centro Público Internacional das Ciências do Mar.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/A, de 6 de outubro
É alterado o anexo constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/A, de 6 de outubro, referente ao quadro plurianual de programação orçamental, nos seguintes termos:
Quadro Plurianual de Programação Orçamental
(Despesa, em milhões de euros)
(ver documento original)
Não inclui dotação provisional e operações de refinanciamento.
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.