- 1 -Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de agosto, após 1 de janeiro de 2012 e até 31 de dezembro de 2016, o valor da caução exigida ao adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é reduzido para 2 % do preço contratual.
- 2 -Nos contratos de empreitada de obras públicas celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no número anterior após 1 de janeiro de 2012 e até 31 de dezembro de 2016, não pode ser exigido ao cocontratante, em cada um dos pagamentos parciais previstos, um reforço da caução prestada em valor superior a 2 %.
- 3 -Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 em data anterior a 1 de janeiro de 2012, o valor da caução prestada pelo adjudicatário e bem assim o valor do reforço da caução prestada pelo empreiteiro, pode ser reduzido para 2 % do preço contratual, desde que tenha tido lugar a receção provisória ou o início do período de garantia, consoante o caso e essa redução seja requerida pelo cocontratante e não se verifiquem circunstâncias que permitam, ou previsivelmente venham a permitir, a execução da caução.
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos contratos de subempreitada de obras públicas.
Artigo 24.º-A — Redução do valor da caução nos contratos públicos
AditadoVigente desde: 27/03/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2015/A - 1.ª Série(26/03/2015)