No âmbito das dotações de despesa do Orçamento Regional aprovadas para o ano de 2015, deverá ser aprovada legislação tendo por objeto a atribuição de um complemento especial aos doentes oncológicos e seus acompanhantes para complementar o apoio conferido ao abrigo do regime de deslocação de doentes do Serviço Regional de Saúde.
Artigo 37.º — Complemento especial para o doente oncológico
Vigente desde: 07/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2015