Os gestores públicos regionais não podem usufruir remuneração superior à estabelecida para o cargo de presidente do Governo Regional, salvo as situações em que as empresas operem em mercados abertos e concorrenciais.
Artigo 26.º — Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais
Vigente desde: 08/01/2016
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Em vigor desde 08/01/2016