Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2016
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2016, constante dos mapas seguintes:
Utilização das dotações orçamentais
Gestão do património regional
Transferências orçamentais
Retenção de transferências
Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regulamentar de execução orçamental, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
Admissão de pessoal
A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
Necessidades de financiamento
Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 188 943 000, dos quais (euro) 138 943 000 respeitam a uma operação de refinanciamento e os restantes destinam-se ao financiamento de projetos com comparticipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
Transferências do Orçamento do Estado
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
Operações ativas
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de (euro) 4 000 000.
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro:
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, à exceção das de setores considerados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.
Princípio da unidade da tesouraria
Limite máximo para a concessão de garantias pela Região
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respetivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
Gestão da dívida pública direta da Região
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região:
Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas do Setor Público Empresarial Regional, avalizadas pela Região.
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Fundos e serviços autónomos
Autorização de despesas
Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Valor da caução nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados pelas entidades adjudicantes regionais no ano 2016, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é fixado em 2 % do preço contratual.
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril
O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O valor da caução a prestar nos termos e para os efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de 2016, reduzido para 25 %.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde
Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais
Os gestores públicos regionais não podem usufruir remuneração superior à estabelecida para o cargo de presidente do Governo Regional, salvo as situações em que as empresas operem em mercados abertos e concorrenciais.
Utilização das dotações orçamentais para software informático
As despesas com aquisição de licenças de software apenas podem ser executadas nos casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.
Deduções à coleta
Benefícios Fiscais
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo anterior
Atualização do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de julho
Nos termos definidos no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de dezembro, procede-se a um aumento de 15 % do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto legislativo regional estabelece as condições de emissão e atribuição do complemento para aquisição de medicamentos, adiante designado por COMPAMID.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Beneficiam do disposto no presente diploma os pensionistas residentes na Região Autónoma da Açores, com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos de idade e os titulares de pensões de invalidez independentemente da sua idade, que aufiram um rendimento per capita que não ultrapasse anualmente 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma da Açores, apurado de acordo com a última declaração de IRS disponível.
- 2 -[...].
Atualização do complemento regional de pensão, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril
Nos termos definidos no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro e 8/2015/A, de 30 de março, é aumentado em 2 % o valor do complemento regional de pensão, fixando-se em (euro) 758 o apoio atribuído anualmente aos beneficiários do 1.º escalão.
Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro e 8/2015/A, de 30 de março, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
O n.º 2 do artigo 10.º e n.º 3 do artigo 11.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro e 8/2015/A, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, beneficiam, ainda, de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional da Região Autónoma dos Açores, cujas remunerações totais ilíquidas mensais sejam superiores a (euro) 1 500,00 e até (euro) 2 080,00, inclusive.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O montante mensal da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º consta da tabela em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sendo para o seu cálculo tido como referência o montante de (euro) 61,88, reduzido ou abolido, respetivamente, em conformidade com a reversão ou com a ausência da redução remuneratória que venha a ser aplicada aos trabalhadores da Administração Pública.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Suspensão da obrigação de reembolso de incentivo
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho
Os artigos 15.º e 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, 26/2011/A, de 4 de novembro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de abril, 2/2014/A, de 29 de janeiro e 1/2015/A, de 7 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento, que deve ser apresentado no prazo máximo de trinta dias úteis a partir da data de conclusão do projeto, não pode ser inferior a 10 % do investimento elegível do projeto.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Fica suspensa, durante o ano de 2016, a obrigação de reembolso de incentivo prevista na alínea l) do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 de junho, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 27/2002/A, de 16 de setembro, 22/2003/A, de 27 de maio, 27/2004/A, de 15 de julho e 25/2005/A, de 6 de dezembro, nos termos a definir em protocolo a celebrar para o efeito entre as instituições de crédito e o departamento do Governo Regional competente em matéria de política de incentivos.
- 3 -[...].
- 4 -[Anterior n.º 2].
Centralização de atribuições
Transferência de competências
Centro Público Internacional das Ciências do Mar
Fica o Governo Regional mandatado para negociar com o Governo da República no âmbito dos Projetos de Interesse Comum, nos termos estatutários, o processo para implementação na Região Autónoma dos Açores, do Centro Público Internacional das Ciências do Mar.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A de 23 de agosto
O artigo 8.º do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Não é permitida a inscrição nos cursos profissionais, ministrados nas escolas profissionais, de alunos com idade igual ou superior a vinte e cinco anos, à data do início do ano escolar.
- 6 -O previsto no número anterior aplica-se aos alunos que se matriculem no primeiro ano de um curso profissional.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, as escolas profissionais, no âmbito do processo de seleção de candidatos aos cursos profissionais, devem dar preferência aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória.
- 8 -[Anterior n.º 5].
- 9 -Os alunos que tenham iniciado um curso profissional a partir de 2012/2013 estão abrangidos pelo disposto no presente Estatuto.
Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados com docentes pela Secretaria Regional da Educação e Cultura
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março
Os artigos 4.º e 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As tipologias dos estabelecimentos de alojamento local, os requisitos mínimos de segurança, higiene, instalações, equipamentos e serviços prestados aos hóspedes, as capacidades máximas dos estabelecimentos e respetivas unidades de alojamento, os bens e serviços incluídos no preço do alojamento e as regras atinentes ao registo, publicidade, identificação dos estabelecimentos e à disponibilização de informação para fins estatísticos são definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 53.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)O incumprimento dos requisitos mínimos de segurança e higiene previstos no n.º 1, do registo previsto no n.º 2 e das regras de identificação estabelecidas no n.º 3, todos do artigo 4.º;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)[...];
- x)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho
Os artigos 4.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho de 2014.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[Revogado].
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/A, de 6 de outubro
É alterado o anexo constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/A, de 6 de outubro, referente ao quadro plurianual de programação orçamental, nos seguintes termos:
Quadro Plurianual de Programação Orçamental
(Despesa, em milhões de euros)
(ver documento original)
Não inclui dotação provisional e operações de refinanciamento.
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de novembro de 2015.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de dezembro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
MAPA I
Receita da Região Autónoma dos Açores
(ver documento original)
MAPA II
Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
(ver documento original)
MAPA III
Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional
(ver documento original)
MAPA IV
Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica
(ver documento original)
MAPA V
Receitas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
(ver documento original)
MAPA VI
Receitas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica
(ver documento original)
MAPA VII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
(ver documento original)
MAPA VIII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica
(ver documento original)
MAPA IX
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação funcional
(ver documento original)
MAPA X
Despesas de Investimento da Administração Pública Regional
Resumo por departamentos
(ver documento original)
MAPA XI
Responsabilidades contratuais plurianuais agrupadas por Departamento Regional
(ver documento original)