- 1 -Na Região Autónoma da Madeira, as entidades competentes para a instauração e instrução de processos de contraordenação e aplicação de coimas previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, são as entidades responsáveis pelas áreas da energia, da saúde e do ambiente.
- 2 -O produto das coimas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para os cofres da Região Autónoma da Madeira;
- b)40 % para o Fundo de Eficiência Energética.
- 3 -O produto das coimas a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, reverte para os cofres da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/01/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2016
Referências (3)
- Artigo 21.º
- N.º 1 do Artigo 20.º
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 20.º