- 1 -Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 3740 ou de (euro) 250 a (euro) 44 890, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva:
- a)O não cumprimento das regras aplicáveis à produção, classificação, marcação e embalamento de ovos a que se referem os artigos 3.º a 11.º;
- b)O não cumprimento das regras aplicáveis ao exercício das atividades de receção, distribuição e comercialização por grosso de ovos a que se referem os artigos 12.º a 15.º;
- c)O não cumprimento das regras aplicáveis ao registo dos operadores que se dedicam as atividades de receção, distribuição e comercialização por grosso de ovos a que se refere o artigo 16.º;
- d)O não cumprimento das obrigações dos operadores a que se refere o artigo 17.º;
- e)A não cooperação com as autoridades competentes, na realização dos controlos oficiais e na execução de medidas a que se referem os artigos 18.º e 19.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis com coimas cujos montantes mínimo e máximo são reduzidos a metade dos valores estabelecidos no número anterior.
- 3 -Em caso de reincidência, os limites mínimos das coimas mencionadas no n.º 1 do presente artigo, são elevados para o dobro.
Artigo 21.º — Contraordenações
Vigente desde: 13/01/2017
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Em vigor desde 13/01/2017