Regula as atividades de produção, receção (incluindo transporte), armazenagem e distribuição e comercialização por grosso de ovos no território da Região Autónoma da Madeira
Objeto
Definições
Unidades de produção de ovos
Fornecimento de pequenas quantidades de ovos
Marcação com o código do produtor
Centros de embalagem
Caraterísticas qualitativas dos ovos
Classificação dos ovos da categoria A
Prazos para classificação, marcação e embalamento e data limite de comercialização e de durabilidade mínima
Marcação das embalagens
Indicações adicionais de qualidade
Registo de operadores
Instalações dos operadores
Condições de receção de ovos
Condições de transporte dos ovos
Autorização do exercício das atividades de receção, distribuição e comercialização
Obrigações dos operadores
Controlos oficiais
Execução de medidas determinadas no local de destino
No caso de controlo efetuado no armazém do operador recetor ou noutro local de destino da remessa rececionada ou durante o transporte de ovos provenientes do território continental português, da Região Autónoma dos Açores ou de outro Estado-Membro, a Direção Regional de Agricultura, na qualidade de autoridade competente de destino, aplica e executa as medidas estabelecidas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10 de fevereiro.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente diploma cabe à Direção Regional de Agricultura, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE).
Contraordenações
Sanções acessórias
Instrução do processo e aplicação de coimas
A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e 22.º, compete à Direção Regional de Agricultura e à ARAE, nos termos das respetivas competências.
Destino do produto das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Entrada em vigor
O presente Decreto Legislativo Regional entra em vigor noventa dias após a da data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de dezembro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 28 de dezembro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.