A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e 22.º, compete à Direção Regional de Agricultura e à ARAE, nos termos das respetivas competências.
Artigo 23.º — Instrução do processo e aplicação de coimas
Vigente desde: 13/01/2017
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Em vigor desde 13/01/2017