- 1 -Os centros de embalagem de ovos de produção local e ou provenientes de outras origens para comercialização no território da Região Autónoma da Madeira devem estar devidamente aprovados e registados pelos serviços competentes da Direção Regional de Agricultura, quanto ao cumprimento dos requisitos aplicáveis constantes do Regulamento (CE) n.º 852/2004, e dos Anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e de outros requisitos pertinentes da legislação relativa à segurança dos géneros alimentícios.
- 2 -Unicamente os centros de embalagem que preencham as condições estabelecidas no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho, e disponham do respetivo número de aprovação (Número de Controlo Veterinário - NCV), atribuído pela autoridade nacional, podem classificar e embalar os ovos e rotular as respetivas embalagens.
- 3 -Os centros de embalagem de ovos devem manter um registo semanal atualizado das existências físicas e proceder a todos os registos previstos no n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008 da Comissão, de 23 de junho, que contenham, separadamente por modo de criação e por dia, designadamente a seguinte informação:
- a)Quantidade de ovos não classificados recebida, discriminada por produtor, com indicação do nome, endereço e código do produtor e da data ou período de postura;
- b)Quantidade de ovos por categoria de qualidade e de peso, após a sua classificação;
- c)Quantidade de ovos classificados recebida de outros centros de embalagem, com indicação dos códigos desses centros e da data de durabilidade mínima;
- d)Quantidade de ovos não classificados entregues a outros centros de embalagem, discriminada por produtor, com indicação dos códigos desses centros e da data ou período de postura;
- e)Número e ou peso dos ovos entregues, por categoria de qualidade e de peso, por data de embalagem, para os da categoria B, ou data de durabilidade mínima, para os da categoria A, e por comprador, com a indicação do seu nome e endereço.
- 4 -As embalagens de transporte utilizadas para entrega no centro de embalagem de ovos não classificados, devem estar identificadas e ser acompanhadas de documentos que, além das informações referidas na alínea a) do número anterior, indiquem a data de expedição e todas as demais informações necessárias para assegurar a rastreabilidade do produto.
- 5 -Para efeitos do presente artigo, os centros de embalagem podem, em vez de manter registos das vendas e entregas, arquivar em processos as faturas e guias de entrega, anotadas com as indicações referidas no número anterior.
- 6 -Os registos e processos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo devem ser conservados durante, pelo menos, doze meses, a contar da data da sua constituição.
Artigo 6.º — Centros de embalagem
Vigente desde: 13/01/2017
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Em vigor desde 13/01/2017