Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante, em termos de fluxos líquidos anuais, de (euro) 40.000.000,00 (quarenta milhões de euros).
Artigo 13.º — Operações ativas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2019/A - 1.ª Série(16/01/2019)
Original