Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2018
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2018, constante dos mapas seguintes:
Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores
Utilização das dotações orçamentais
Gestão do património regional
Transferências orçamentais
Retenção de transferências
Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira e as entidades públicas reclassificadas não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
Contratação de trabalhadores
Gestão operacional das empresas públicas
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
Necessidades de financiamento
Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 141.258.000, dos quais (euro) 81.258.000 respeitam a operações de refinanciamento e os restantes destinam-se ao financiamento de projetos com comparticipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
Transferências do Orçamento do Estado
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
Operações ativas
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante, em termos de fluxos líquidos anuais, de (euro) 40.000.000,00 (quarenta milhões de euros).
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro:
Alienação de participações sociais da Região
Princípio da unidade da tesouraria
Limite máximo para a concessão de garantias pela Região
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respetivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
Gestão da dívida pública direta da Região
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região:
Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas do Setor Público Empresarial Regional, avalizadas pela Região.
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Fundos e serviços autónomos
Autorização de despesas
Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
Aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Valor da caução nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
Nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é fixado em 2 % do preço contratual.
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril
O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/A, de 18 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O valor da caução a prestar nos termos e para os efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de 2018, reduzido para 25 %.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde
Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais
Utilização das dotações orçamentais para software informático
As despesas com aquisição de licenças de software apenas podem ser executadas nos casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)30 % para os rendimentos coletáveis correspondentes ao primeiro escalão, 25 % para o segundo e terceiro escalões e 20 % para os restantes;
- b)[...].
- 2 -[...];
- 3 -[...].
Deduções à coleta
Benefícios Fiscais
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo anterior
Dever de informação
A solicitação de apoio apresentada por entidades sem fins lucrativos a apoios financeiros por parte da administração regional, devem ser acompanhados com a informação sobre a existência de remuneração, a qualquer título, de órgãos sociais e o montante dessas remunerações.
Avaliação de resultados
As subvenções atribuídas pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos da Administração Regional são objeto de avaliação dos resultados da sua atribuição, a qual constará de relatório que integrará as respetivas contas de gerência.
Implementação de planos de prevenção de riscos de corrupção
Disposições específicas
Décima primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 3/2017/A, de 13 de abril, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
Os artigos 2.º, 6.º e 8.º do Regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 3/2017/A, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para os efeitos do presente diploma, consideram-se pensionistas os beneficiários titulares de pensões, isoladas ou conjuntas, dos regimes de segurança social e de aposentados da função pública, incluindo os beneficiários de pensões sociais, de doenças profissionais, de sobrevivência, de acidente de trabalho, os beneficiários de prestação social de inclusão cujo grau de incapacidade, atribuído por atestado médico multiusos, seja igual ou superior a 80 %, bem como os beneficiários de pensões de outros sistemas de proteção social.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são relevantes os rendimentos mensais de pensão, prestação social de inclusão, trabalho e atividade por conta própria.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Qualquer cidadão que passe à situação de pensionista ou beneficiário de prestação social de inclusão e reúna as condições para beneficiar do complemento regional de pensão deve apresentar, conjuntamente com o requerimento, nos noventa dias subsequentes, os documentos que comprovem o quantitativo da respetiva pensão ou prestação social e prova de residência, respetivamente, nos termos dos números anteriores.
- 6 -[...].
Segunda alteração ao complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de dezembro.
O artigo 4.º do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A, de 24 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O complemento açoriano é abonado em doze mensalidades, por altura do pagamento do abono de família a crianças e jovens.
- 2 -Para os beneficiários abrangidos pelo sistema previdencial de segurança social, subsistema de proteção familiar, o complemento açoriano é abonado com uma periodicidade semestral, no mês seguinte ao período a que se refere.
Comparticipação financeira no âmbito do Decreto Legislativo Regional n.º 8/99/A, de 22 de março, e Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 dezembro
Até 31 de janeiro de 2018, o Governo Regional apresentará à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores uma proposta de alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/99/A, de 22 de março e ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 dezembro.
Centralização de atribuições
Transferência de competências
Centro Público Internacional das Ciências do Mar
Fica o Governo Regional mandatado para negociar com o Governo da República no âmbito dos Projetos de Interesse Comum, nos termos estatutários, o processo para implementação na Região Autónoma dos Açores, do Centro Público Internacional das Ciências do Mar.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de agosto
Até à reestruturação orgânica dos serviços da Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial que venha dispor sobre esta matéria, as incumbências das Tesourarias da Região Autónoma dos Açores a que se refere o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de agosto, são as seguintes:
Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados com docentes pela Secretaria Regional da Educação e Cultura
Estágios pedagógicos
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A, de 26 de abril
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2016/A, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
Os condutores de pessoas coletivas sem fins lucrativos, que efetuam transporte particular de crianças em veículo ligeiro de passageiros, dispõem até 31 de dezembro de 2018, para obter o certificado de capacidade técnica e profissional dos condutores, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do regime jurídico do transporte coletivo de crianças na Região Autónoma dos Açores.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Não ser uma empresa em dificuldade, nos termos do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, alterado pelo Regulamento (UE) 2017/1084, da Comissão, de 14 de junho, com exceção das que sejam beneficiárias de um regime de auxílio regional ao funcionamento, desde que esse regime não trate as empresas em dificuldade mais favoravelmente que as outras empresas;
- f)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Terceira alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2008/A, de 6 de março, e 11/2013/A, de 22 de agosto.
A alínea a) do artigo 3.º do Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2008/A, de 6 de março, e 11/2013/A, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)'Centro de atividades de tempos livres (CATL)' o local destinado a crianças e jovens a partir do ingresso no sistema de ensino e durante a escolaridade obrigatória, onde se promove a ocupação dos tempos livres num contexto de aprendizagem não formal, através da promoção do lazer, entendido como o conjunto de experiências e vivências que visam o desenvolvimento individual e social, promovidas num ambiente lúdico, de liberdade e com potencial pedagógico;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...].
Alteração ao Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores
O artigo 85.º e o Anexo I do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, 11/2009/A e 25/2015/A, respetivamente de 20 de abril, 21 de julho e 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 85.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A retribuição mensal devida pelo exercício de funções docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, com horário completo, nos termos do artigo 50.º do presente Estatuto, é igualmente determinada pelos índices constantes do Anexo I do presente Estatuto, sendo aplicável aos docentes licenciados profissionalizados em exercício de funções com habilitação própria o índice 167.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
ANEXO I
Índices remuneratórios da carreira docente
(a que se refere o artigo 85.º do Estatuto)
(ver documento original)
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A, de 23 de agosto
O artigo 8.º do Estatuto do aluno dos Ensinos Básico e Secundário, anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -Sem prejuízo do previsto no n.º 5, o departamento governamental com competência em matéria de educação pode autorizar, a título excecional e casuístico, para os efeitos do presente diploma, mediante proposta fundamentada dos órgãos competentes das escolas profissionais, a frequência de cursos profissionais a formandos que tenham idade superior a vinte cinco anos, incluindo o período expresso no número anterior.
Compensação por impossibilidade de fornecer refeições escolares na Escola Básica e Secundária Mouzinho da Silveira
Apoios
O Governo Regional apoiará as associações sem fins lucrativos dos trabalhadores em funções públicas da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores e dos institutos públicos regionais que prossigam fins sociais e culturais, nos termos a definir em decreto regulamentar regional.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/A, de 6 de outubro
É alterado o anexo constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/A, de 6 de outubro, referente ao quadro plurianual de programação orçamental, nos seguintes termos:
Quadro Plurianual de Programação Orçamental
(ver documento original)
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de outubro
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/A, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil euros) sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas, apurado por sujeitos passivos residentes na Região Autónoma dos Açores, bem como por sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incide derrama regional às taxas constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
- 2 -O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil euros):
- a)[...]
- b)Quando superior a (euro) 35 000 000,00 (trinta e cinco milhões de euros) é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000,00 (seis milhões de euros) à qual se aplica a taxa de 2,4 %; outra, igual a (euro) 27 500 000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil euros) à qual se aplica a taxa de 4 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000,00 (trinta e cinco milhões de euros) à qual se aplica a taxa de 7,2 %.
- 3 -[...]
- 4 -[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo anterior, correspondente ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte, as quais incidem sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil euros) relativo ao período de tributação anterior:
(ver documento original)
- 3 -O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil euros):
- a)[...]
- b)Quando superior a (euro) 35 000 000,00 (trinta e cinco milhões de euros) é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000,00 (seis milhões de euros) à qual se aplica a taxa de 2 %; outra, igual a (euro) 27 500 000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil euros) à qual se aplica a taxa de 3,6 %, e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000,00 (trinta e cinco milhões de euros) à qual se aplica a taxa de 6,8 %.
- 4 -[...].
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.