- 1 -São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:
- a)Até (euro) 100.000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
- b)Até (euro) 200.000, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
- c)Até (euro) 1.000.000, o vice-presidente, os secretários regionais e os subsecretários regionais;
- d)Até (euro) 4.000.000, o presidente do Governo Regional;
- e)Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
- 2 -As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2018 ou em diploma autónomo.
Artigo 23.º — Autorização de despesas
Vigente desde: 03/01/2018
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Em vigor desde 03/01/2018