- 1 -Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
- 2 -Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica deverão respeitar o previsto no respetivo regime legal.
Artigo 35.º — Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo anterior
Vigente desde: 03/01/2018
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Em vigor desde 03/01/2018