Décima primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 3/2017/A, de 13 de abril, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
Os artigos 2.º, 6.º e 8.º do Regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 3/2017/A, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para os efeitos do presente diploma, consideram-se pensionistas os beneficiários titulares de pensões, isoladas ou conjuntas, dos regimes de segurança social e de aposentados da função pública, incluindo os beneficiários de pensões sociais, de doenças profissionais, de sobrevivência, de acidente de trabalho, os beneficiários de prestação social de inclusão cujo grau de incapacidade, atribuído por atestado médico multiusos, seja igual ou superior a 80 %, bem como os beneficiários de pensões de outros sistemas de proteção social.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, são relevantes os rendimentos mensais de pensão, prestação social de inclusão, trabalho e atividade por conta própria.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Qualquer cidadão que passe à situação de pensionista ou beneficiário de prestação social de inclusão e reúna as condições para beneficiar do complemento regional de pensão deve apresentar, conjuntamente com o requerimento, nos noventa dias subsequentes, os documentos que comprovem o quantitativo da respetiva pensão ou prestação social e prova de residência, respetivamente, nos termos dos números anteriores.
- 6 -[...].