Até à reestruturação orgânica dos serviços da Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial que venha dispor sobre esta matéria, as incumbências das Tesourarias da Região Autónoma dos Açores a que se refere o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2004/A, de 25 de agosto, são as seguintes:
- a)As tesourarias da Região Autónoma constituem, nas localidades onde funcionam, os serviços periféricos da Direção de Serviços Financeiros e Orçamento da Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DSFO-DROT);
- b)Às tesourarias da Região incumbe, em coordenação com a DSFO-DROT, a realização das tarefas que lhes sejam por esta cometidas, salientando-se as seguintes:
- i)Arrecadação e cobrança da receita liquidada e emitida pelos Serviços Integrados (SI's), incluindo reposições;
- ii)Arrecadação e cobrança da receita liquidada pelos serviços do departamento com competência em matéria de finanças;
- iii)Emissão dos meios de pagamento dos SI's ou de outras entidades;
- iv)Pagamento de retenções às diversas entidades;
- v)Conferência dos movimentos bancários nas contas da Região;
- vi)Prestação de contas dos fluxos financeiros no exercício das competências definidas nas alíneas anteriores;
- vii)Prestação de colaboração, aos serviços onde se inserem, cumprindo as regras inscritas no regulamento interno das Tesourarias da Região Autónoma dos Açores.