- 1 -A parte que pretenda denunciar o contrato na fase de exploração deve fazê-lo mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 12 meses, salvo tratando-se da fase de pesquisa, em que este prazo é reduzido para metade.
- 2 -O proprietário não goza do direito de denúncia do contrato, nem no final do seu período inicial referido no artigo 14.º deste diploma, nem no das suas três primeiras renovações.
Artigo 17.º — Denúncia
Vigente desde: 04/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2018