- 1 -Recebido o pedido instruído nos termos referidos no artigo anterior, a DRET devolve ao requerente o respetivo comprovativo de entrega.
- 2 -A data de entrada do pedido representará, para todos os efeitos, a data de início do procedimento para obter uma licença de exploração.
- 3 -A decisão sobre atribuição ou denegação da licença de exploração prevista neste artigo será proferida pela DRET no prazo de 65 dias contados desde a data de entrada do requerimento.
- 4 -Se a verificação do pedido e respetivos documentos instrutórios do processo revelar a sua não conformidade com o disposto no artigo anterior, a DRET solicita ao requerente, no prazo de 15 dias, os elementos em falta, suspendendo-se a contagem dos prazos do procedimento até à sua apresentação.
- 5 -A entidade competente para a aprovação do Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística pode através da DRET e fundamentadamente, solicitar ao requerente elementos adicionais aos previstos no artigo anterior necessários para a apreciação técnica do pedido, devendo esta informá-lo da suspensão do prazo referido n.º 3 do presente artigo.
- 6 -O requerente deverá proceder à entrega dos elementos em falta no prazo de 30 dias após a data de envio dos pedidos referidos nos n.os 4 e 5.
- 7 -O processo só se considera devidamente instruído na data de receção do último dos documentos em falta.
- 8 -A DRET, após audição do requerente, no prazo que lhe for fixado, poderá desde logo indeferir liminarmente o pedido nos termos do artigo 31.º
- 9 -O procedimento obedece à seguinte tramitação:
- a)Fora dos casos previstos no n.º 11 e após a entrega dos elementos solicitados, a DRET remete um exemplar do pedido, à entidade competente pela aprovação do PARP, no prazo de 10 dias;
- b)Caso não haja lugar à solicitação de elementos em falta a DRET remete um exemplar do pedido à entidade competente pela aprovação do PARP no prazo referido no n.º 4;
- c)A entidade competente para a aprovação do PARP deve comunicar à DRET, no prazo de 30 dias contados da data da solicitação desta, a sua decisão sobre os elementos do plano de pedreira que são da sua competência e indicar o valor da caução a prestar pelo requerente;
- d)A falta de parecer da entidade referida na alínea a) dentro do prazo definido, é considerado como parecer favorável;
- e)Observado o disposto nas alíneas anteriores a DRET pronunciar-se-á sobre a atribuição ou denegação da licença, no prazo de 10 dias.
- 10 -No caso de pedidos de licença de exploração de pedreiras sujeitas a avaliação de impacte ambiental, o procedimento regulado neste artigo suspende-se até à data em que a DRET tiver conhecimento da Declaração de Impacte Ambiental (DIA).
- 11 -Nos casos referidos no número anterior é dispensada a obtenção da aprovação do PARP pela entidade competente, devendo a DRET consultá-la para efeitos de indicação do valor da caução.
- 12 -Caso a licença seja atribuída com base em Declaração de Impacte Ambiental favorável ou condicionalmente favorável, é obrigatória a realização de vistoria prevista no n.º 1 do artigo 32.º deste diploma.
Artigo 29.º — Tramitação do procedimento
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018