Aprova o regime jurídico do aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma da Madeira
Âmbito
O presente diploma aplica-se à revelação e ao aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma da Madeira, compreendendo a pesquisa e a exploração.
Definições
Para efeitos deste diploma entende-se por:
Classificação das pedreiras
Cativação de áreas
Zonas de defesa
Zonas especiais de defesa
Substâncias extraídas para obras públicas
Expropriação
Condições para a exploração
Parecer prévio de localização
Licença de pesquisa e de exploração
Entidade competente para a atribuição das licenças
Compete à DRET a atribuição das licenças de pesquisa e de exploração.
Forma
O contrato pode prever a pesquisa e a exploração, legitimando o seu titular a requerer a atribuição de ambas as licenças previstas neste diploma, ou só a exploração, legitimando o seu titular a requerer apenas esta última.
Prazo
Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º, o contrato terá o prazo mínimo compatível com o seguinte:
Retribuição devida ao proprietário
Transmissão da posição contratual
Denúncia
Resolução
Cessação do contrato
Direito de preferência
O explorador goza do direito de preferência na venda ou dação em cumprimento do prédio em que se situa a pedreira, nos mesmos termos dos arrendatários comerciais ou industriais.
Do pedido de licença de pesquisa
Tramitação do pedido
Indeferimento do pedido
O pedido devidamente instruído será indeferido nos seguintes casos:
Pedido de prorrogação da licença
Transmissão da licença de pesquisa
A transmissão da licença de pesquisa obedece ao disposto no artigo 36.º deste diploma.
Cessação dos efeitos jurídicos da licença de pesquisa
A licença de pesquisa cessa:
Regras e boas práticas do exercício da pesquisa
Do pedido de licença de exploração
Tramitação do procedimento
Atribuição da licença
Indeferimento do pedido
O pedido ainda que devidamente instruído será indeferido pela entidade licenciadora, em qualquer momento da tramitação do procedimento, nos seguintes casos:
Vistoria à exploração
Anexos de pedreira
Ampliação e alteração do regime de licenciamento
Fusão de pedreiras contíguas ou confinantes
Transmissão da licença de exploração
Cessação de efeitos jurídicos
Caducidade
Revogação
Plano de pedreira
Responsável técnico da pedreira
Mudança de responsável técnico
Boas regras de execução da exploração
Sinalização
Segurança
Emprego de pólvora e explosivos
Achados de interesse cultural
Qualquer achado arqueológico, paleontológico, mineralógico ou de uma cavidade natural de interesse invulgar, ocorrido durante a exploração da pedreira deve ser imediatamente comunicado à DRET, para que sejam tomadas as providências convenientes.
Encerramento e recuperação da pedreira
Abandono
Relatório técnico relativo ao plano de pedreira
Caução
X = C x (Atl - Arec)
em que:
X = valor da caução;
C = estimativa do custo unitário atualizado de recuperação de uma unidade de área;
Atl = área total, em metros quadrados, licenciada;
Arec = área explorada, em metros quadrados, já recuperada.
Desvinculação do explorador e liberação da caução
Fiscalização das atividades de pesquisa e exploração
Atividade fiscalizadora
Auto de notícia
Obrigações para com a fiscalização
Os exploradores das pedreiras são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização:
Acidentes
Contraordenações
Sanções acessórias
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Reposição da situação anterior à infração
Pedreiras existentes
Pedidos de licenciamento pendentes
Os pedidos de atribuição de licença já apresentados devem ser adaptados às disposições do presente diploma, sem prejuízo dos atos e formalidades já praticados.
Medidas cautelares
Taxas
Pela prática de atos previstos no presente diploma é devido o pagamento de taxas, cujos quantitativos encontram-se indicados no Anexo V a este Regulamento e que dele faz parte integrante.
Cobrança coerciva das taxas e despesas de controlo
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas e das despesas de controlo realiza-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente diploma contam-se nos termos do disposto do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 16 de novembro de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 13 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Trabalhos de campo nas pesquisas
A pesquisa abrange o conjunto de estudos e trabalhos, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais.
As atividades de pesquisa serão realizadas tendo em consideração o princípio das melhores técnicas disponíveis (MTD), sendo que, perante a possibilidade de optar por várias metodologias para obter os resultados pretendidos com a pesquisa, usar-se-á aquela que, de acordo com as MTD, minimize os impactes ambientais.
Salvo disposição específica em portaria de cativação, os trabalhos de campo na pesquisa compreendem:
ANEXO II
Zonas de defesa
(ver documento original)
ANEXO III
Pedido de parecer de localização
Pedido dirigido ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.
Nome ou denominação social do requerente: ...
Morada ou sede social: ...
Código postal: ...
Telefone: ...
Para efeitos do disposto no artigo 10.º, solicita a Vossa Exa. o parecer quanto à localização necessário à instrução do processo de licenciamento da pesquisa/exploração que pretende realizar, localizada em ..., freguesia de ..., concelho de ...
Em anexo juntam-se para tal efeito os seguintes elementos:
Peças escritas:
- Estudos e outros elementos que permitem uma ponderação entre benefícios esperados e efeitos negativos decorrentes da referida exploração;
- Indicação da localização, área e volume das construções e instalações técnicas que se destinem ao apoio direto da exploração e ainda, como usos compatíveis, as destinadas à instalação de atividades industriais de transformação dos próprios produtos da exploração;
- Área de construção e configuração volumétrica que garanta um correto enquadramento paisagístico, desde que expressamente reconhecido pelo Município e em resultado da apreciação das suas condições de localização e inserção no terreno;
- Número máximo de pisos acima do solo e altura máxima da fachada, incluindo instalações técnicas;
- A construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controlo e o tratamento dos efluentes produzidos;
- A eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultantes da laboração;
Peças desenhadas:
- Planta de localização à escala de 1:25 000;
- Planta cadastral à escala existente;
- Planta com a delimitação da área da pedreira/área a pesquisar e limites da área de pesquisa/exploração e das zonas de defesa e implantação dos anexos de pedreira (edifícios de apoio e instalação de atividades industriais de transformação).
ANEXO IV
Plano de pedreira
Elementos constituintes
A) Pedreiras da classe 1
(ver documento original)
B) Pedreiras da classe 2
(ver documento original)
C) Pedreiras da classe 3
(ver documento original)
ANEXO V
Taxas
(ver documento original)
Os montantes atrás referidos são automaticamente atualizados, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor na Região Autónoma da Madeira relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pela Direção Regional de Estatística da Madeira.
111013856