- 1 -Para efeitos do presente diploma, as explorações de massas minerais são classificadas de 1 a 3, por ordem decrescente do impacte que provocam.
- 2 -São de classe 1 as pedreiras subterrâneas ou mistas e as que sendo a céu aberto, tenham uma área superior a 5 ha.
- 3 -São de classe 2 as pedreiras a céu aberto com área inferior ou igual a 5 ha, que excedam qualquer dos limites estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do número seguinte, ou recorram à utilização, por ano, de mais de 2000 kg de explosivos no método de desmonte.
- 4 -São de classe 3 as pedreiras a céu aberto que recorram à utilização, por ano, de explosivos até 2000 kg no método de desmonte e que não excedam nenhum dos seguintes limites:
- a)Área - 5 ha;
- b)Profundidade de escavação - 10 m;
- c)Produção - 150 000 t/ano;
- d)Número de trabalhadores - 15.
- 5 -As explorações de massas de fraca coesão (areia, areão, etc.) nunca poderão exceder uma profundidade de escavação de 10 m.
Artigo 3.º — Classificação das pedreiras
Vigente desde: 04/01/2018
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