- 1 -Salvo legislação específica em contrário, as zonas de defesa terão as distâncias mínimas constantes do Anexo II, do presente diploma.
- 2 -As zonas de defesa previstas no número anterior devem ainda ser respeitadas sempre que se pretendam implantar, na vizinhança de pedreiras, novas obras ou outros objetos referidos no Anexo II e alheios à pedreira.
Artigo 5.º — Zonas de defesa
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018