- 1 -Quando em pedreira não licenciada se verifique uma situação de perigo iminente ou perigo grave para a segurança, saúde ou ambiente, a câmara municipal, as autoridades policiais e as entidades competentes para a aprovação do plano de pedreira podem determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às pedreiras licenciadas, incumbindo a imposição de medidas cautelares à DRET, por iniciativa própria, ou a pedido da entidade competente pela aprovação do PARP e das entidades fiscalizadoras.
- 3 -As medidas referidas nos números anteriores podem consistir, no respeito dos princípios gerais, na suspensão da laboração, no encerramento preventivo da exploração ou de parte dela, ou na apreensão de equipamento, no todo ou parte, mediante selagem, por determinado período de tempo.
- 4 -Quando se verifique obstrução à execução das providências previstas neste artigo, poderá igualmente ser solicitada à DRET a notificação dos distribuidores de energia elétrica para interromperem o fornecimento desta, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, as medidas a adotar ao abrigo do n.º 2 deste artigo presumem-se decisões urgentes, embora a entidade competente para sua aplicação deva proceder, sempre que possível, à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
- 6 -As autoridades policiais prestarão prontamente todo o auxílio que lhes for reclamado pelas autoridades referidas no n.º 1, com vista a evitar ou a afastar o perigo ou a ser dado cumprimento às suas prescrições.
- 7 -A cessação das medidas cautelares será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria à exploração em que se demonstre terem cessado as circunstâncias que lhe deram causa.
- 8 -A adoção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, são comunicadas, de imediato à DRET, assim como à entidade competente para a aprovação do PARP.
Artigo 64.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 04/01/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2018
Referências (1)
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 124.º